Uma situação extremamente comum no Oeste catarinense: o pai ou a mãe faleceu, e o imóvel da família continua em nome da pessoa falecida. Os filhos seguem morando ou usando o imóvel normalmente — até que um dia precisam vender, financiar ou fazer partilha, e descobrem que legalmente o imóvel ainda pertence a quem já se foi. É aí que entra o processo de inventário com adjudicação.
Por que resolver logo?
Quanto mais tempo o imóvel permanece em nome de pessoa falecida, pior. A cada ano, incidem multas sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) não declarado. Além disso, se houver múltiplos herdeiros, podem surgir disputas, e o imóvel fica indisponível para qualquer negócio jurídico — venda, doação, garantia, financiamento.
Inventário judicial x extrajudicial
Desde 2007, a Lei 11.441 permite o inventário extrajudicial: feito em cartório de notas, por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo. É mais rápido (em média 2 a 4 meses) e mais barato do que o judicial.
O inventário judicial é necessário quando há testamento, herdeiros menores ou incapazes, ou conflito entre os herdeiros — e pode levar de 1 a 3 anos, dependendo da complexidade.
E se o imóvel nunca teve matrícula?
Esse é o cenário mais complexo — e muito frequente na nossa região. O falecido era possuidor, não proprietário: tinha contrato de gaveta, ou ocupava o imóvel há décadas sem documentação. Nesse caso, é preciso primeiro regularizar a propriedade (via usucapião ou REURB) para depois fazer o inventário. O diagnóstico documental é indispensável.
Documentos necessários
- Certidão de óbito do falecido.
- Certidão de casamento ou declaração de união estável.
- Documentos pessoais dos herdeiros (RG, CPF).
- Certidão de matrícula atualizada do imóvel.
- Certidões negativas de débitos (IPTU, condomínio).
- Declaração de ITCMD (imposto estadual).
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